“Art. 10. Ficam excluídos do disposto neste Decreto os empreendimentos a que se refere o art. 32 da Lei nº 13.146, de 2015.”
E o art. 32 da Lei Brasileira de Inclusão deixa claro que se trata dos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos, nos quais há regras próprias de acessibilidade e prioridade para pessoas com deficiência.
E aí, você está mesmo projeto de acordo com a Lei?
O que mais tenho visto são profissionais utilizando o Decreto nº 9.451/2018 para justificar soluções em empreendimentos de HIS e HMP financiados com recursos públicos.
A própria legislação afirma que esses empreendimentos estão excluídos da aplicação do Decreto. Ou seja, não basta citar um artigo isolado para justificar uma decisão de projeto. É preciso, antes de tudo, entender o campo de aplicação da norma!
Infelizmente, essas interpretações equivocadas estão sendo repetidas, compartilhadas e até utilizadas para embasar aprovações de projetos.
Quando falamos de acessibilidade, uma interpretação incorreta da legislação pode resultar em empreendimentos que deixam de atender justamente as pessoas que mais precisam dela.
Você já tinha percebido essa exclusão prevista no art. 10 do Decreto nº 9.451/2018 ou essa informação também passou despercebida para você?