EU (DIGA SEU NOME), PROMETO NUNCA MAIS PROJETAR O NÍVEL DE ACESSO DE UM EMPREENDIMENTO SEM CONSIDERAR A COTA DA GUIA, E NÃO A COTA DO LIMITE DO TERRENO DO LEVANTAMENTO PLANIALTIMÉTRICO!
Pode parecer apenas um detalhe de projeto.
Mas é justamente esse “detalhe” que pode definir se o acesso principal do empreendimento será realmente acessível ou se nascerá com um erro praticamente impossível de corrigir na obra.
Desde a publicação do Decreto Municipal nº 59.671/2020, o Município de São Paulo, assim como a NBR9050/20, estabelece critérios claros para a execução das calçadas e das rotas acessíveis.
O que tenho observado na prática, são muitos profissionais ignorando que a referência para compatibilizar o acesso do empreendimento é a cota da guia da calçada, e simplesmente utilizando a cota existente no limite do terreno indicada pelo levantamento planialtimétrico!
Se o projeto parte apenas da cota do terreno, sem considerar como a calçada será executada conforme o decreto, é muito comum surgirem desníveis incompatíveis com a rota acessível, obrigando o uso de rampas desnecessárias ou até mesmo tornando impossível atender às inclinações permitidas pela legislação.
Fazendo surgir um erro de referência altimétrica no início do projeto, comprometendo toda a acessibilidade do empreendimento.
Por isso, antes de definir o nível do térreo, faça uma pergunta simples:
Qual será a cota final da guia e da calçada executada conforme o Decreto nº 59.671/2020?
Projetar acessibilidade não é apenas atender à NBR 9050.
É compatibilizar legislação urbanística, topografia, arquitetura e paisagismo desde os primeiros traços do projeto.
E, na maioria das vezes, tudo começa por uma única cota.
Você também já passou por uma situação em que a definição incorreta da cota de acesso gerou problemas durante o desenvolvimento ou a execução da obra?